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AREsp 202201460565 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2129730
- Registro
- 202201460565
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/11/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO.
PRECLUSÃO TEMPORAL. IMPUGNAÇÃO. QUALIFICAÇÃO. PERITO TÉCNICO.
NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA.
1. Nos termos do
art. 105, III, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal
de Justiça, em recurso especial, a análise da interpretação da
legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar a
violação de disposições legais não inseridos no conceito de lei
federal.
2. Na espécie, não houve violação dos artigos 489 e 1.022
do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o Tribunal
de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir
omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão
atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação.
3.
Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido, e na
parte conhecida, não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.