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AREsp 202403550586 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2753987
- Registro
- 202403550586
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:06/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/11/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E
DANOS. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. VIA INADEQUADA.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA Nº
284/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CONDENAÇÃO. PREFERÊNCIA.
1.
Compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a
análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se
revela inviável invocar, nesta seara, a violação de dispositivos
constitucionais, pois, como consabido, a matéria é afeta à
competência do Supremo Tribunal Federal.
2. Na hipótese,
caracterizam-se como deficiências da fundamentação recursal,
atraindo a aplicação da Súmula nº 284/STF, a ausência de
demonstração da divergência jurisprudencial, a não indicação de modo
preciso dos dispositivos legais violados e, quando houve a
indicação, o não esclarecimento de como, de forma específica, houve
a ofensa no caso concreto.
3. Na hipótese, acolher as teses
pleiteadas pelos recorrentes exigiria exceder os fundamentos do
acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e cláusulas
contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das
Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
4. Nos termos do art. 85, §2º, do Código de
Processo Civil, havendo valor da condenação, está será base de
cálculo preferencial para fixação de horários advocatícios de
sucumbência.
5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.