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AREsp 202401760132 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2642102
- Registro
- 202401760132
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/11/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA.
PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. CUSTAS PROCESSUAIS INICIAIS. NÃO
RECOLHIMENTO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. ART. 290 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE DA PARTE AUTORA PELO PAGAMENTO DOS
ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO E/OU
MANIFESTAÇÃO DA CONTRAPARTE.
1. O indeferimento da petição inicial
por falta de recolhimento integral das custas e despesas de
ingresso, após a intimação do demandante na pessoa do seu advogado,
acarreta o cancelamento da distribuição (CPC, art. 290). Essa
providência, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, impede a condenação da parte autora ao pagamento das custas
processuais, notadamente quando não haja citação da contraparte.
2.
Agravo conhecido para conhecer o recurso especial e dar-lhe
provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.