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AREsp 202501831317 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2941645
- Registro
- 202501831317
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/11/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DUPLICATA MERCANTIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA.
DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRAZO. SUSPENSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
ANÁLISE PREJUDICADA.
1. O acórdão recorrido está de acordo com a
jurisprudência desta Corte firmada no sentido de que a promoção de
diligências infrutíferas não suspendem ou interrompem o prazo
prescricional.
2. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias
ordinárias, para afastar a ocorrência da prescrição intercorrente,
demandaria o reexame de fatos e de provas dos autos, o que é
inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ.
3.
A incidência da Súmula nº 7/STJ prejudica a análise da divergência
jurisprudencial alegada.
4. Agravo conhecido para não conhecer do
recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.