← Jurioteca
AREsp 202300763619 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2324714
- Registro
- 202300763619
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/11/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. REEXAME. CONTEXTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. SÚMULA
Nº 313/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento
suficiente, não caracteriza ofensa aos arts. 489, II, § 1º, IV, do
CPC.
2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional
se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão,
ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a
aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas
não no sentido pretendido pela parte.
3. A falta de
prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a
despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a
teor da Súmula nº 211/STJ.
4. Na hipótese, rever o entendimento
firmado pelas instâncias ordinárias, para afastar a responsabilidade
civil, demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos
autos, procedimento inviável em recurso especial devido à incidência
da Súmula nº 7/STJ.
5. O acórdão está em harmonia com o entendimento
do STJ no sentido de que é necessária a constituição de capital ou
caução fidejussória para a garantia de pagamento da pensão (Súmula
nº 313/STJ).
6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso
especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.