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AREsp 202202449999 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2184611
- Registro
- 202202449999
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/11/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE
CIVIL. TRANSPORTE. PESSOAS. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. NÃO
OCORRÊNCIA. NEXO CAUSAL. DANOS MORAIS. QUANTIFICAÇÃO. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DPVAT. DEDUÇÃO. INDENIZAÇÃO.
INAPLICABILIDADE. DANOS NÃO COBERTOS. JUROS MORATÓRIOS. TERMO
INICIAL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. CITAÇÃO.
1. Não há falar em
negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva
adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando
a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à
hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. O recurso
especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido
demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme
dispõe a Súmula nº 7/STJ.
3. É assente no STJ a compreensão de que a
dedução do seguro DPVAT da indenização judicialmente fixada dispensa
a comprovação de seu recebimento, mas não se aplica a danos morais
não cobertos pelo seguro. Precedente.
4. A jurisprudência desta
Corte Superior firmou-se no sentido de ser a citação o termo inicial
para a incidência dos juros de mora em caso de responsabilidade
contratual, em que se discute a responsabilidade de empresa de
transporte pelo danos causados por acidente envolvendo passageiro.
Precedente.
5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do
recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.