← Jurioteca
AREsp 202301944331 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2389861
- Registro
- 202301944331
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:06/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/11/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NEGATIVA. VÍCIO EMBARGÁVEL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS REMUNERATÓRIOS. COISA JULGADA.
FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283/STF. REEXAME DE CLÁUSULAS
ESTATUTÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 5/STJ. ENRIQUECIMENTO SEM
CAUSA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. DEPÓSITO
VOLUNTÁRIO. IMPUGNAÇÃO. APRESENTAÇÃO. MULTA. HONORÁRIOS. INCIDÊNCIA.
ART. 523, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECLUSÃO. REEXAME DO
CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não há
falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem
motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a
aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas em
sentido inverso aos interesses da parte.
2. A falta de impugnação
específica, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e
suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o
óbice da Súmula 283 do STF.
3. A revisão das conclusões da Corte de
origem demandaria nova interpretação das cláusulas do regulamento do
plano previdenciário, procedimento vedado em recurso especial em
virtude do óbice da Súmula nº 5/STJ.
4. A ausência de debate no
acórdão recorrido quanto ao tema suscitado no recurso especial
evidencia a falta do indispensável prequestionamento. Incidência,
por analogia, do disposto na Súmula nº 282/STF.
5. Nos termos da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em cumprimento de
sentença, o depósito judicial ou o oferecimento de seguro apenas
para garantia do juízo não exime o executado da multa e dos
honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil,
posto não configurarem pagamento voluntário; ou seja, não perfazem o
adimplemento voluntário da obrigação.
6. A revisão das conclusões da
Corte de origem quanto à preclusão da pretensão relativa à multa e
honorários, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório
dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via
eleita, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.
7. Agravo conhecido e
recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.