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AREsp 202300246565 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2294892
- Registro
- 202300246565
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/11/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. IMÓVEL. PROPRIEDADE DE
SÓCIO. EMPRESA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
SÚMULA Nº 282/STF.
1. Nos termos da Súmula nº 581/STJ, "a
recuperação judicial do devedor principal não impede o
prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros
devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial,
real ou fidejussória".
2. Na ausência de determinação expressa do
juízo universal em contrário, o patrimônio dos sócios ou de outras
sociedades do grupo econômico da devedora não integra a recuperação
judicial nem a falência. Precedentes.
3. No que se refere à eventual
imprescindibilidade do bem ao exercício da atividade empresarial, a
questão não está prequestionada, não tendo sido sequer suscitada em
declaratórios, atraindo a incidência da Súmula nº 282/STF.
4. Agravo
conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa
extensão, negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.