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AgInt no AREsp 202500978399 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2888372
- Registro
- 202500978399
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO CARLOS FERREIRA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:03/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/10/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTE RNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE LOCAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA CONDENATÓRIA
DA SENTENÇA. VALOR DA CONDENAÇÃO. SÚMULA N. 83 DO STJ. JUROS
MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. PROCEDÊNCIA DAS
ALEGAÇÕES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo
interno interposto contra decisão que negou provimento ao
recurso.
II. Questão em discussão
2. Verificar os fundamentos da
monocrática agravada.
III. Razões de decidir
3. Inexiste afronta aos
arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de
forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas,
manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam
infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
4. A pretensão recursal
demandaria nova análise da prova dos autos, inviável no recurso
especial, ante a Súmula n. 7 do STJ.
5. Quanto aos honorários
advocatícios, "Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I)
primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e
20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não
havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das
seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico
obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível
mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da
causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas
causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou
em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser
fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)" (REsp n.
1.746.072/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão
Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019, DJe de
29/3/2019). Tendo em vista a consonância do acórdão recorrido com a
jurisprudência desta Corte Superior, aplica-se a Súmula n. 83 do
STJ.
6. Em ação revisional de aluguel, os juros moratórios incidem a
contar do trânsito em julgado, a teor do contido no art. 69 da Lei
n. 8.245/1991. Procedência das alegações.
IV. Dispositivo
7. Agravo
interno parcialmente provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.