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AREsp 202402158670 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2668152
- Registro
- 202402158670
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:06/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/11/2025
Ementa
AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NEGATIVA. INEXISTÊNCIA. APELAÇÃO. PREPARO.
RECOLHIMENTO INSUFICIENTE. DESERÇÃO. ART. 1.007, § 2º, DO CPC.
DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS.
REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação
jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua
decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela
parte.
2. Na hipótese em que o preparo é recolhido de forma
insuficiente, o recorrente será intimado para complementar o valor
e, caso não o faça no prazo legal, o recurso deve ser considerado
deserto, nos termos do art. 1.007, § 2º, do Código de Processo
Civil. Precedentes.
3. É inviável invocar violação de dispositivos
constitucionais em sede de recurso especial, porquanto matéria afeta
à competência do Supremo Tribunal Federal.
4. Na hipótese, rever a
conclusão do aresto impugnado acerca da inexistência de prejuízo
para o réu na anulação do julgamento virtual encontra óbice na
Súmula nº 7/STJ.
5. Agravo em recurso especial interposto por
FERNANDO CARVALHO RIBEIRO - ESPÓLIO e OUTRO conhecido para dar
provimento ao recurso especial. Agravo em recurso especial
interposto por THIAGO RUGGIERO VILLANI conhecido para não conhecer
do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.