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AREsp 202402158670 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2668152
Registro
202402158670
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-11-03
Data de publicação
DJEN DATA:06/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 03/11/2025

Ementa

AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. INEXISTÊNCIA. APELAÇÃO. PREPARO. RECOLHIMENTO INSUFICIENTE. DESERÇÃO. ART. 1.007, § 2º, DO CPC. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Na hipótese em que o preparo é recolhido de forma insuficiente, o recorrente será intimado para complementar o valor e, caso não o faça no prazo legal, o recurso deve ser considerado deserto, nos termos do art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil. Precedentes. 3. É inviável invocar violação de dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, porquanto matéria afeta à competência do Supremo Tribunal Federal. 4. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da inexistência de prejuízo para o réu na anulação do julgamento virtual encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo em recurso especial interposto por FERNANDO CARVALHO RIBEIRO - ESPÓLIO e OUTRO conhecido para dar provimento ao recurso especial. Agravo em recurso especial interposto por THIAGO RUGGIERO VILLANI conhecido para não conhecer do recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.