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AREsp 202400583359 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2577092
- Registro
- 202400583359
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/11/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIO DE
PRODUTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. REPARO. NÃO REALIZADO INTEGRALMENTE.
ART. 18, § 1º, DO CDC. RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA. CASO CONCRETO.
EXCEÇÃO. UTILIZAÇÃO DO BEM POR LONGO PERÍODO. IMPOSSIBILIDADE.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF.
1. Descabe ao Superior Tribunal de
Justiça, em recurso especial, analisar afronta ao art. 93, IX, da
Constituição Federal.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça entende que, excepcionalmente, não é possível a devolução
integral da quantia paga em caso de não conserto de veículo quando o
consumidor utiliza o bem regularmente por longo período, sob pena de
enriquecimento ilícito. Precedentes.
3. Não sendo notória a
divergência, e se nas razões de recurso especial não há indicação de
qua l dispositivo legal teria sido malferido, com a consequente
demonstração da divergência de interpretação à legislação
infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o óbice contido na
Súmula nº 284/STF, a inviabilizar o conhecimento do recurso pela
alínea "c" do permissivo constitucional.
4. Agravo conhecido para
conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe
provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.