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AREsp 202400583359 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2577092
Registro
202400583359
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-11-17
Data de publicação
DJEN DATA:24/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 17/11/2025

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIO DE PRODUTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. REPARO. NÃO REALIZADO INTEGRALMENTE. ART. 18, § 1º, DO CDC. RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA. CASO CONCRETO. EXCEÇÃO. UTILIZAÇÃO DO BEM POR LONGO PERÍODO. IMPOSSIBILIDADE. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. 1. Descabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, analisar afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que, excepcionalmente, não é possível a devolução integral da quantia paga em caso de não conserto de veículo quando o consumidor utiliza o bem regularmente por longo período, sob pena de enriquecimento ilícito. Precedentes. 3. Não sendo notória a divergência, e se nas razões de recurso especial não há indicação de qua l dispositivo legal teria sido malferido, com a consequente demonstração da divergência de interpretação à legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula nº 284/STF, a inviabilizar o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.