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AgInt no AREsp 202501370203 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2914014
- Registro
- 202501370203
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO CARLOS FERREIRA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:03/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/10/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N.
7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO
E NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra
decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso.
II.
Razões de decidir
2. Não se aplica o óbice utilizado pela
Presidência. Novo exame do recurso.
3. Segundo a firme
jurisprudência do STJ, "o princípio da menor onerosidade ao devedor
não se sobrepõe à efetividade da tutela executiva e, portanto, é
legitima a recusa do credor ao pedido de substituição do bem
penhorado com preferência legal na ordem de penhora." (AgInt no
AREsp n. 2.732.989/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira
Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 19/12/2024).
4. O recurso
especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento
de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).
III.
Dispositivo
5. Agravo Interno provido para reconsiderar a decisão da
Presidência do STJ e, em novo exame, negar provimento ao agravo em
recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.