← Jurioteca
AgInt no REsp 202501456305 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2209970
- Registro
- 202501456305
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:03/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/10/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. TRANSPORTE
AÉREO DE CARGA. INDENIZAÇÃO TARIFADA. DECLARAÇÃO ESPECIAL DE VALOR.
NÃO REALIZADA. PREVALÊNCIA DA CONVENÇÃO DE MONTREAL. SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O entendimento jurisprudencial do STJ é
no sentido de que a pretensão indenizatória decorrente de danos a
cargas ou a mercadorias em transporte aéreo internacional está
sujeita aos limites impostos pela Convenção de Montreal, salvo se o
expedidor da bagagem houver feito ao transportador uma declaração
especial de valor do objeto a ser entregue no lugar de destino,
tendo pago uma quantia suplementar, se cabível. Precedentes.
2.
"Admitir documentos que não a Declaração Especial de Valor, seria
uma interpretação extensiva da Convenção de Montreal, o que poderia
representar uma violação às obrigações internacionais assumidas pelo
Brasil." (REsp n. 2.034.746/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 21/3/2023, DJe de 24/3/2023.)
3. No caso
dos autos, a Corte de origem afastou a limitação do valor da
indenização aos limites impostos pela Convenção de Montreal, mesmo
sem a apresentação de declaração especial de valor, de modo que o
entendimento do Tribunal a quo está em desencontro com a
jurisprudência do STJ, merecendo provimento o recurso especial, no
ponto.
4. Agravo interno provido. Agravo em recurso especial
conhecido para dar provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.