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AREsp 202500183685 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2839553
- Registro
- 202500183685
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/11/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 300 DO CPC.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. SÚMULAS NºS 7/STJ E 735/STF. INAPLICABILIDADE. ART.
919, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EFEITO SUSPENSIVO.
CONCESSÃO. GARANTIA DO JUÍZO. NECESSIDADE.
1. Apesar de opostos
embargos de declaração com a finalidade de sanar omissão, a parte
recorrente não indicou a contrariedade ao art. 1.022 do Código de
Processo Civil nas razões do especial, atraindo a incidência da
Súmula nº 211/STJ.
2. Discute-se nos autos acerca da possibilidade
de concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução,
dispensando a garantia do juízo prevista no art. 919, § 1º, do
Código de Processo Civil.
3. Não é o caso de incidência da Súmula nº
7/STJ, pois o acórdão examinou expressamente os fatos da demanda,
não havendo necessidade de reexame do contexto fático-probatório dos
autos para análise da tese objeto do recurso especial.
4. Esta Corte
Superior firmou entendimento no sentido de que é possível a
mitigação da Súmula nº 735/STF nos casos em que houver ofensa direta
à lei que disciplina o deferimento da medida liminar ou tutela
provisória.
5. Defendendo o recurso especial a violação direta do
art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil, que disciplina a
concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução, inaplicável
o óbice da Súmula nº 735/STF.
6. A atribuição de efeito suspensivo
aos embargos à execução é medida excepcional, somente aplicável
quando presentes os requisitos exigidos, entre eles a garantia do
juízo por penhora, depósito ou caução suficientes, o que não houve
no caso.
7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso
especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.