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AREsp 202403661010 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2755320
- Registro
- 202403661010
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:06/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/11/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. IMÓVEL NÃO ENTREGUE.
PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS. RESPONSABILIDADE
CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. JURISPRUDÊNCIA. CONSONÂNCIA.
1. A
revisão da matéria referente à legitimidade passiva do recorrente
demanda a análise da interpretação de cláusulas contratuais e do
conjunto fático-probatório, atraindo a incidência dos óbices das
Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
2. No caso, o acórdão recorrido se alinha à
jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, nos termos
do art. 205 do Código Civil, é de 10 (dez) o prazo prescricional
para o exercício a pretensão para ressarcimento de valores pagos por
imóvel em virtude de rescisão do negócio jurídico, haja vista
tratar-se de responsabilidade contratual.
3. Agravo conhecido.
Recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.