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AgInt nos EDcl no AREsp 202501646943 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2929976
Registro
202501646943
Classe
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-11-10
Data de publicação
DJEN DATA:13/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 10/11/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA FORMA DO CPC E DO RISTJ. COLEGIALIDADE. ARGUIÇÃO DA RELEVÂNCIA. ATO ADMINISTRATIVO N. 8 DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. REGIMENTO INTERNO DE TRIBUNAL LOCAL. SÚMULA N. 280 DO STF. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. PREVENÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. LIMITE MÁXIMO. MAJORAÇÃO. NÃO CABIMENTO. ART. 85, § 2º, DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, com majoração de honorários advocatícios. 2. A parte agravante alega equívoco na aplicação da Súmula n. 280 do STF, violação do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, omissão quanto à base de cálculo para majoração de honorários, ausência de análise sobre gratuidade de justiça e contradição na aplicação de precedentes sobre prevenção e distribuição por dependência. 3. Requer o provimento do agravo interno para viabilizar o processamento do recurso especial, afastar a multa por embargos protelatórios e anular o acórdão recorrido, entre outros pedidos subsidiários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há seis questões em discussão: (i) saber se a aplicação da Súmula n. 280 do STF foi correta, considerando a interpretação de norma local sobre prevenção; (ii) verificar a adequação da multa por embargos protelatórios, à luz do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 e da Súmula n. 98 do STJ; (iii) avaliar a alegada omissão quanto à base de cálculo para majoração de honorários e à gratuidade de justiça; (iv) avaliar a existência de omissão e deficiência da prestação jurisdicional; (v) avaliar a alegada violação do princípio da colegialidade; (vi) avaliar a necessidade de analisar a arguição de relevância no recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia sobre prevenção com base no art. 79 do Regimento Interno do TJMG, configurando aplicação de norma local, o que atrai a incidência da Súmula n. 280 do STF, inviabilizando o exame do recurso especial. 6. A multa por embargos protelatórios foi aplicada com base no entendimento de que os embargos opostos tinham o intuito de rediscutir matéria já decidida, configurando abuso de direito. A Súmula n. 98 do STJ não se aplica quando há evidente intuito protelatório. 7. A decisão monocrática do relator encontra respaldo no art. 932, III, do CPC/2015 e no art. 34, XVIII, do RISTJ, não havendo violação do princípio da colegialidade, uma vez que o agravo interno permite a apreciação pelo órgão colegiado. 8. Deixa-se de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, quando se alcança do limite máximo previsto no § 2º do referido artigo. 9. A ausência de regulamentação da inovação trazida pela Emenda Constitucional n. 125/2022 afasta a exigência da arguição de relevância de questão federal para admissão do recurso especial, conforme o Ato Administrativo n. 8 do STJ (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.412.253/RS, da minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024). 10. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo interno parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A aplicação da Súmula n. 280 do STF inviabiliza o exame de recurso especial quando a controvérsia é decidida com base em norma de caráter local. 2. A multa por embargos protelatórios é cabível quando há evidente intuito de rediscutir matéria já decidida, mesmo que os embargos sejam os primeiros opostos. 3. A decisão monocrática do relator, prevista no art. 932, III, do CPC/2015, não viola o princípio da colegialidade, desde que seja possível a interposição de agravo interno. 4. A ausência de regulamentação da inovação trazida pela Emenda Constitucional n. 125/2022 afasta a exigência da arguição de relevância de questão federal para admissão do recurso especial, conforme o Ato Administrativo n. 8 do STJ (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.412.253/RS, da minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.) 5. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente. 6. Deixa-se de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, quando se alcança do limite máximo previsto no § 2º do referido artigo". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 79, 85, § 11, 286, 489, § 1º, VI, 1.022, II, 1.026, § 2º, e 932, III; RITJMG, art. 79; CF/1988, art. 105, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 280; STJ, AgInt no AREsp 2.115.223/MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17.04.2023; STJ, AgInt no AREsp 1.898.375/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 30.06.2022.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.