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AREsp 202401926224 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2654191
- Registro
- 202401926224
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/11/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO
DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NEGATIVA. AFASTAMENTO. INICIAL. INSTRUÇÃO. SUFICIÊNCIA. REEXAME DE
FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. EMBARGOS À MONITÓRIA. DOCUMENTOS.
JUNTADA. POSSIBILIDADE.
1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do
Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação
jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa,
fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo
recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.
2. A
prova hábil a instruir a ação monitória não deve ser robusta,
estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de
probabilidade do direito afirmado pelo autor na inicial.
3. A
revisão da matéria referente à suficiência da documentação que
instruiu a inicial demanda a análiseda interpretação do conjunto
fático-probatório, atraindo a incidência dosóbices da Súmula nº
7/STJ
4. É permitida a juntada de documentos, inclusive na fase
recursal, desde que não se trate de documento indispensável à
propositura da demanda, inexista má-fé na sua ocultação e seja
observado o princípio do contraditório.
5 . Agravo conhecido para
conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão,
negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.