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AREsp 202501688747 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2934253
Registro
202501688747
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-11-03
Data de publicação
DJEN DATA:06/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 03/11/2025

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. DEVOLUÇÃO INTEGRAL. VALORES PAGOS. RETENÇÃO INDEVIDA. DEVOLUÇÃO INTEGRAL. RESCISÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA. DANO MORAL. ABALO PSÍQUICO CONCRETO. INEXISTÊNCIA. PEDIDO IMPROCEDENTE. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Resolvida a promessa de compra e venda por culpa do promitente-vendedor, impõe-se a restituição integral e imediata dos valores pagos pelo adquirente, inclusive dos valores relativos à comissão de corretagem (Súmula n. 531 do STJ). 3. A jurisprudência do STJ, nas hipóteses de rescisão da promessa de compra e venda motivada pelo atraso na entrega das obras, não admite a condenação da construtora ao pagamento de danos morais presumidos. No caso, o Tribunal de origem manteve a condenação ao pagamento de danos morais à adquirente do bem, sem indicar concretamente a lesão extrapatrimonial por ela sofrida, contrariando, assim, o entendimento desta Corte Superior. 4. Agravo conhecido para conhecer e dar parcial provimento ao recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.