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AREsp 202501688747 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2934253
- Registro
- 202501688747
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:06/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/11/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE
RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. DEVOLUÇÃO INTEGRAL. VALORES
PAGOS. RETENÇÃO INDEVIDA. DEVOLUÇÃO INTEGRAL. RESCISÃO POR CULPA DA
CONSTRUTORA. DANO MORAL. ABALO PSÍQUICO CONCRETO. INEXISTÊNCIA.
PEDIDO IMPROCEDENTE.
1. Não há falar em negativa de prestação
jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua
decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com
a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no
sentido pretendido pela parte.
2. Resolvida a promessa de compra e
venda por culpa do promitente-vendedor, impõe-se a restituição
integral e imediata dos valores pagos pelo adquirente, inclusive dos
valores relativos à comissão de corretagem (Súmula n. 531 do
STJ).
3. A jurisprudência do STJ, nas hipóteses de rescisão da
promessa de compra e venda motivada pelo atraso na entrega das
obras, não admite a condenação da construtora ao pagamento de danos
morais presumidos. No caso, o Tribunal de origem manteve a
condenação ao pagamento de danos morais à adquirente do bem, sem
indicar concretamente a lesão extrapatrimonial por ela sofrida,
contrariando, assim, o entendimento desta Corte Superior.
4. Agravo
conhecido para conhecer e dar parcial provimento ao recurso
especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.