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AREsp 202403419511 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2742711
Registro
202403419511
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-11-03
Data de publicação
DJEN DATA:06/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 03/11/2025

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA Nº 284/STF. LUCROS CESSANTES. JUROS DE MORA. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA. CONSONÂNCIA. SÚMULAS NºS 5 E 7. 1. Não sendo demonstrada a divergência de interpretação à legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula nº 284/STF, a inviabilizar o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. 2.Na hipótese, acolher as teses pleiteadas pelos recorrentes quanto aos lucros cessantes e aplicação de juros de mora contratuais exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que as matérias relativas à atualização monetária e aos juros de mora são de ordem pública, pelo que a alteração de percentuais ou dos termos inicial e final pode ser feita de ofício pelo julgador, não configurando julgamento extra ou ultra petita nem reformatio in pejus ou incidindo, à hipótese, a preclusão temporal. 4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.