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AREsp 202403419511 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2742711
- Registro
- 202403419511
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:06/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/11/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA Nº
284/STF. LUCROS CESSANTES. JUROS DE MORA. REEXAME DE PROVAS E
CLÁUSULAS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
JURISPRUDÊNCIA. CONSONÂNCIA. SÚMULAS NºS 5 E 7.
1. Não sendo
demonstrada a divergência de interpretação à legislação
infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o óbice contido na
Súmula nº 284/STF, a inviabilizar o conhecimento do recurso pela
alínea "c" do permissivo constitucional.
2.Na hipótese, acolher as
teses pleiteadas pelos recorrentes quanto aos lucros cessantes e
aplicação de juros de mora contratuais exigiria exceder os
fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e
cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a
teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
3. A jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça é no sentido de que as matérias relativas à
atualização monetária e aos juros de mora são de ordem pública, pelo
que a alteração de percentuais ou dos termos inicial e final pode
ser feita de ofício pelo julgador, não configurando julgamento extra
ou ultra petita nem reformatio in pejus ou incidindo, à hipótese, a
preclusão temporal.
4. Agravo conhecido. Recurso especial não
conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.