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AREsp 202402527020 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2691190
- Registro
- 202402527020
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:06/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/11/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ÔNUS DA PROVA.
INVERSÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. PLANO DE SAÚDE.
RESCISÃO UNILATERAL. POSSIBILIDADE. NOTIFICAÇÃO. REGULARIDADE.
REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CARÁTER PROTELATÓRIO.
INEXISTÊNCIA.
1. As razões lançadas no recurso especial revelam-se
dissociadas do que restou decidido no acórdão recorrido, a atrair a
incidência, por analogia, da Súmula nº 284/STF, ante a deficiência
de fundamentação.
2. Os contratos de planos privados de assistência
à saúde coletivos podem ser rescindidos imotivadamente após a
vigência do período de 12 (doze)meses e mediante prévia notificação
da outra parte com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, nos
termos do artigo 17, parágrafo único, da RN nº195/2009 da ANS.
3. A
revisão das conclusões da Corte de origem quanto à regularidade da
notificação prévia do usuário demandaria o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial
em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ.
4. A apresentação de recurso
cabível, em que se busca a revisão de julgado que foi desfavorável à
parte, por si só, não caracteriza litigância de má-fé.
5. Agravo
conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.