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AgInt no AREsp 202302928450 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2449626
- Registro
- 202302928450
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO CARLOS FERREIRA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/11/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO INTERNO
PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
I. Caso em
exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do
STJ que não conheceu do agravo em recurso especial.
II. Questão em
discussão
2. Aplicabilidade da Súmula n. 182 do STJ.
3. Negativa de
prestação jurisdicional, redirecionamento do cumprimento de sentença
contra sujeito que não integrou a fase de conhecimento da ação de
cobrança e honorários advocatícios sucumbenciais no acolhimento de
impugnação ao cumprimento de sentença que implica o reconhecimento
da ilegitimidade passiva dos impugnantes.
III. Razões de decidir
4.
Impugnados os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso
especial, não há falar na incidência da Súmula n. 182 do STJ.
5. A
decisão do Tribunal de origem foi fundamentada e coerente, não
incorrendo em vícios de fundamentação ou negativa de prestação
jurisdicional.
6. "Não se admite o redirecionamento do cumprimento
de sentença em face de pessoa que não participou da fase de
conhecimento" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.054.203/MS, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de
28/2/2025).
7. "Considera-se deficiente, a teor da Súmula n.
284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos
legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar
a tese defendida no recurso especial" (AgInt no REsp n.
2.147.063/RJ, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em
14/10/2024, DJe de 16/10/2024).
IV. Dispositivo e tese
8. Decisão da
Presidência reconsiderada. Agravo nos próprios autos conhecido.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão,
desprovido.
Tese de julgamento: "1. Afasta-se a Súmula n. 182 do STJ
quando impugnados os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso
especial. 2. A decisão fundamentada do Tribunal de origem não
configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 3. É
inadmissível o redirecionamento do cumprimento de sentença contra
pessoa que não participou da fase de conhecimento. 4. Considera-se
deficiente a fundamentação recursal quando o dispositivo apontado
como violado não possui alcance normativo para sustentar a tese
recursal."
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no
REsp n. 2.054.203/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 17/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.563.860/SP, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/6/2020;
STJ, AgRg no AREsp n. 763.584/SC, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/10/2015; STJ, AgInt no REsp
n. 2.147.063/RJ, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em
14/10/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.433.540/SP, relator Ministro
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.