← Jurioteca

AgInt no REsp 202101398752 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1937350
Registro
202101398752
Classe
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
GURGEL DE FARIA
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data da decisão
2025-11-03
Data de publicação
DJEN DATA:07/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 03/11/2025

Ementa

ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. INDISPONIBILIDADE DE BENS. ALTERAÇÃO LEGAL EXPRESSA. APLICAÇÃO IMEDIATA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. 1. Autos que retornam por determinação do STF, de modo a viabilizar eventual juízo de retratação do entendimento da eg. Primeira Turma, reconhecendo a suficiência do requisito da plausibilidade do direito invocado para fundamentar a indisponibilidade de bens em sede de ação de improbidade administrativa, em razão da alteração da Lei n. 14.230/2021, que passou a exigir, também, a comprovação do periculum in mora para a decretação da medida cautelar. 2. A Primeira Seção do STJ, incorporando o entendimento da Suprema Corte, notadamente na questão alusiva à incidência da Lei n. 14.230/2021, que alterou profundamente a Lei de Improbidade Administrativa, firmou a seguinte tese, julgada sob o rito dos recursos repetitivos: "As disposições da Lei 14.230/2021 são aplicáveis aos processos em curso, para regular o procedimento da tutela provisória de indisponibilidade de bens, de modo que as medidas já deferidas poderão ser reapreciadas para fins de adequação à atual redação dada à Lei 8.429/1992". 3. Na hipótese dos autos, tendo em vista que a Corte de origem, ao autorizar a indisponibilidade dos bens da parte agravante, entendeu como presumido o periculum in mora, a retratação do julgado é medida de rigor. 4. Acolhimento do juízo de retratação. Agravo interno provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.