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AREsp 202201626378 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2140019
Registro
202201626378
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-11-03
Data de publicação
DJEN DATA:07/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 03/11/2025

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ASSINATURA. AUSÊNCIA. PREVISÃO. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. EXISTÊNCIA E VALIDADE. EXAME. COMPETÊNCIA. JUÍZO. ARBITRAL. ART. 8º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 9.307/1996. PRINCÍPIO. KOMPETENZ-KOMPETENZ. 1. A previsão contratual de convenção de arbitragem enseja o reconhecimento da competência do Juízo arbitral para decidir com primazia sobre o Poder Judiciário as questões acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória, sendo inviável o prosseguimento do processo sob a jurisdição estatal, resultando na extinção do feito sem resolução de mérito. 2. Recurso especial provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.