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AREsp 202201626378 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2140019
- Registro
- 202201626378
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:07/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/11/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ASSINATURA. AUSÊNCIA. PREVISÃO.
CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. EXISTÊNCIA E VALIDADE. EXAME. COMPETÊNCIA.
JUÍZO. ARBITRAL. ART. 8º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 9.307/1996.
PRINCÍPIO. KOMPETENZ-KOMPETENZ.
1. A previsão contratual de
convenção de arbitragem enseja o reconhecimento da competência do
Juízo arbitral para decidir com primazia sobre o Poder Judiciário as
questões acerca da existência, validade e eficácia da convenção de
arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória,
sendo inviável o prosseguimento do processo sob a jurisdição
estatal, resultando na extinção do feito sem resolução de mérito.
2.
Recurso especial provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.