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AREsp 202202986327 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2210794
Registro
202202986327
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-11-17
Data de publicação
DJEN DATA:24/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 17/11/2025

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. DEVER DE INFORMAÇÃO. FALHA. RESPONSABILIDADE POR ATO PRÓPRIO. PRESCRIÇÃO. RESTITUIÇÃO. CULPA. PARTE VENDEDORA. PRAZO TRIENAL. TEMA Nº 938/STJ. INAPLICABILIDADE. REXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. O recurso especial é inviável quand o a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem, à luz da prova dos autos, asseverou que a corretora incorreu em falha grave no seu dever de informar sobre os riscos da contratação. 3. É assente no STJ a compreensão de que não se aplica a orientação do Tema nº 938/STJ aos casos em que a pretensão de restituição da comissão de corretagem e da Taxa SATI decorre da rescisão do contrato por culpa da vendedora, porquanto tais verbas integram as perdas e danos devidas ao comprador (retorno ao status quo ante). 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.