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AREsp 202404046391 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2780661
- Registro
- 202404046391
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/11/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AQUISIÇÃO DE
VEÍCULO COM VÍCIO OCULTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. VÍCIO DO PRODUTO. SUBSTITUIÇÃO DO BEM OU RESTITUIÇÃO DE
VALORES. ESCOLHA DO CONSUMIDOR. SUFICIÊNCIA DO LAUDO PERICIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO
FORNECEDOR. MULTA. CABIMENTO, LIMITAÇÃO E PROPORCIONALIDADE. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não há
falar em negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma
sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do
direito que entende cabível à hipótese, apenas não no
sentido pretendido pela parte.
2. O art. 18, § 1º, do Código de
Defesa do Consumidor estabelece que, diante do não saneamento do
vício, a escolha quanto à substituição do produto ou restituição do
valor pago não cabe ao fornecedor, mas sim ao consumidor.
Precedentes.
3. Conforme o art. 370, parágrafo único, do Código de
Processo Civil, o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as
diligências inúteis ou meramente protelatórias, de modo que não há
cerceamento de defesa apenas pelo mero indeferimento de provas
postuladas por uma parte ou pela rejeição de impugnações àquelas que
foram produzidas.
4. Quanto às conclusões do tribunal local acerca
de suficiência do laudo pericial, da responsabilidade do fornecedor
pela não reparação do vício no prazo legal, bem como cabimento,
limitação e proporcionalidade da multa, é inviável rever o
entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos
fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº
7/STJ.
5. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso
especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional
prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio
jurisprudencial.
6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em
parte e, na parte conhecida, não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.