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AREsp 202203191290 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2226611
- Registro
- 202203191290
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/11/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. NEGATIVA
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE
VALORES. VALOR RESIDUAL GARANTIDO (VRG). COMPENSAÇÃO COM AS
PRESTAÇÕES VENCIDAS E NÃO PAGAS. POSSIBILIDADE. PRAZO DECENAL.
TARIFA DE TERCEIROS.REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS NºS 5 E
7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA Nº 13/STJ.
1. Não há
falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma
sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do
direito que entende cabível à hipótese, apenas não no
sentido pretendido pela parte.
2. Esta Corte Superior já
sedimentou o entendimento de que o prazo prescricional para
pretensão de restituição de quantias em razão de contrato de
leasing, a título de valor residual garantido (VRG) e compensação de
débitos dele decorrentes, é decenal, considerando o caráter pessoal
às obrigações decorrentes do referido contrato, com fundamento no
art. 205 do Código Civil.
3. Na hipótese, acolher a tese pleiteada
pelo agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado
e adentrar no exame das provas e cláusulas contratuais,
procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5
e 7/STJ.
4. Na hipótese, a divergência jurisprudencial não foi
devidamente demonstrada, porque ausente o cotejo analítico entre os
casos confrontados, violando os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §
1º, do RISTJ. Aplicação da Súmula nº 13/STJ.
5. Agravo conhecido
para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão,
negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.