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AREsp 202500196877 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2839630
- Registro
- 202500196877
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/11/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA.
STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO, SÚMULA Nº 211/STF. COMPRA E VENDA. IMÓVEL.
RESCISÃO. INADIMPLEMENTO. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CC. TERMO
INICIAL. VENCIMENTO. ÚLTIMA PARCELA. PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SUMULA Nº 7/STJ.
1. Compete ao
Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise da
interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela
inviável invocar, nesta seara, a violação de dispositivos
constitucionais, pois, como consabido, a matéria é afeta à
competência do Supremo Tribunal Federal.
2. Não há falar em
negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem
motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta,
solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido
pela parte.
3. A ausência de discussão pelo tribunal local acerca
da tese ventilada no recurso especial acarreta a falta de
prequestionamento, a atrair a incidência da Súmula nº 211/STJ.
4. A
admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso
especial, exige que no mesmo recurso seja indicada e reconhecida a
violação do art. 1.022 do CPC para que se possibilite ao Órgão
julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que,
uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada
pelo dispositivo de lei.
5. A jurisprudência desta Corte é no
sentido de que deve ser aplicada a regra geral de prescrição
decenal, conforme art. 205 do Código Civil de 2002, às hipóteses de
as pretensões de rescisão contratual de contrato de compra e venda
por inadimplemento dos compradores.
6. O vencimento antecipado da
dívida livremente pactuada entre as partes não modifica o início da
fluência do prazo prescricional, prevalecendo para tal fim o termo
ordinariamente indicado no contrato, que, no caso do mútuo
imobiliário, é o dia do vencimento da última parcela.
7. Na
hipótese, alterar a conclusão do Tribunal de origem, que afastou a
prescrição, demandaria o revolvimento das provas dos autos,
procedimento incompatível com a via eleita, ante o óbice da Súmula
nº 7/STJ.
8. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso
especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.