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AREsp 202502116691 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2959787
- Registro
- 202502116691
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/11/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCESSO. DEMONSTRATIVO
DISCRIMINADO E ATUALIZADO DE CÁLCULO. ART. 917, §§ 3º E 4º DO CPC.
MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE SE REDISCUTIR A ABRANGÊNCIA E
A EXTENSÃO DOS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL. INVIABILIDADE.
INTERPRETAÇÃO E COTEJO DE PEÇAS PROCESSUAIS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A
apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo
com o valor que o embargante entende correto, nos moldes dos §§ 3º e
4º do art. 917 do Código de Processo Civil, pode ser dispensada
quando a verificação do excesso de execução depender da produção de
determinada prova ou da adoção de providências pelas partes ou pelo
próprio Juízo.
2. Na hipótese, as instâncias ordinárias afirmaram
que a complexidade do caso e das matérias de defesa suscitadas nos
embargos não impediria a apresentação de demonstrativo discriminado
e atualizado de cálculo, justificando, nesse contexto, a rejeição
liminar dos embargos.
3. O acolhimento da pretensão recursal, para
se rediscutir a abrangência e a extensão dos pedidos e causa de
pedir formulados na petição inicial dos embargos à execução,
demandaria unicamente a interpretação e o cotejo de peças
processuais, o que não envolve análise jurídica, mas sim puramente
fática, o que é vedado em recurso especial pela orientação contida
na Súmula nº 7/STJ.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso
especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.