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AREsp 202502116691 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2959787
Registro
202502116691
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-11-17
Data de publicação
DJEN DATA:24/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 17/11/2025

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCESSO. DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DE CÁLCULO. ART. 917, §§ 3º E 4º DO CPC. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE SE REDISCUTIR A ABRANGÊNCIA E A EXTENSÃO DOS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL. INVIABILIDADE. INTERPRETAÇÃO E COTEJO DE PEÇAS PROCESSUAIS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo com o valor que o embargante entende correto, nos moldes dos §§ 3º e 4º do art. 917 do Código de Processo Civil, pode ser dispensada quando a verificação do excesso de execução depender da produção de determinada prova ou da adoção de providências pelas partes ou pelo próprio Juízo. 2. Na hipótese, as instâncias ordinárias afirmaram que a complexidade do caso e das matérias de defesa suscitadas nos embargos não impediria a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo, justificando, nesse contexto, a rejeição liminar dos embargos. 3. O acolhimento da pretensão recursal, para se rediscutir a abrangência e a extensão dos pedidos e causa de pedir formulados na petição inicial dos embargos à execução, demandaria unicamente a interpretação e o cotejo de peças processuais, o que não envolve análise jurídica, mas sim puramente fática, o que é vedado em recurso especial pela orientação contida na Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.