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AREsp 202403712562 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2757500
Registro
202403712562
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-11-03
Data de publicação
DJEN DATA:06/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 03/11/2025

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO SURPRESA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TEMA 466/STJ. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. POSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação d o direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A vedação à decisão surpresa não significa que o julgador deva consultar as partes antes de cada solução dada às controvérsias apresentadas, especialmente quando já lhes foi conferida oportunidade para apresentar manifestação, tendo se estabelecido o contraditório. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem, ao reconhecer a culpa concorrente, não exarou decisão surpresa, pois, desde a contestação, a parte recorrida defendia a tese de houve culpa da vítima para a ocorrência do evento danoso. 4. O reconhecimento da responsabilidade objetiva da instituição financeira, conforme entendimento firmado no Tema nº 466/STJ, não impede que se reconheça a culpa concorrente da vítima ou de terceiro. 5. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias acerca da culpa concorrente das partes sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.