← Jurioteca
AgInt no AREsp 202501612027 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2927622
- Registro
- 202501612027
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARCO BUZZI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/10/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER- DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO
RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDANTE.
1. Consoante
jurisprudência desta Corte Superior, não implica cerceamento de
defesa o julgamento antecipado da lide, sem a dilação probatória
requerida, quando as provas já produzidas são suficientes para a
resolução da controvérsia. Precedentes. Incidência da Súmula 83 do
STJ.
1.1. Rever o entendimento do Tribunal local acerca da
suficiência das provas produzidas demandaria o reexame do contexto
fático e probatório dos autos, providencia que encontra óbice na
Súmula 7 do STJ.
2. "Esta Corte Superior entende que não é nula a
sentença proferida em julgamento antecipado da lide, sem prolação de
despacho saneador, desde que estejam presentes nos autos elementos
necessários e suficientes à sua solução." (REsp n. 2.152.321/SP,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado
em 1/10/2024, DJe de 4/10/2024.).
3. O Superior Tribunal de Justiça
compreende que o valor da causa, na ação adjudicatória, corresponde
ao valor do imóvel, logo a decisão recorrida está em sintonia com o
entendimento jurisprudencial, impondo a aplicação da Súmula 83 do
STJ.
3.1. Alterar as conclusões contidas no decisum com relação ao
valor controverso da causa ensejaria o necessário revolvimento das
provas constantes dos autos, providência vedada em sede de recurso
especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7 do STJ.
Precedentes.
4. Para acolher a pretensão recursal quanto ao
reconhecimento da adjudicação compulsória do imóvel ensejaria o
necessário revolvimento das provas constantes dos autos e a
reinterpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em
sede de recurso especial, ante os óbices estabelecidos pelas Súmulas
5 e 7 do STJ. Precedentes.
5. Agravo interno provido para
reconsiderar a decisão singular da Presidência desta Corte e, de
plano, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.