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AREsp 202402835651 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2706148
Registro
202402835651
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-11-17
Data de publicação
DJEN DATA:24/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 17/11/2025

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS COMPLEMENTARES. DECISÃO LIMINAR. REVOGAÇÃO. RESTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. POSSIBILIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. 1. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte no sentido de que é decenal o prazo prescricional aplicável à pretensão de restituição de valores de benefícios previdenciários complementares recebidos por força de decisão liminar posteriormente revogada, pois não se trata de hipótese de enriqueci mento sem causa, de prescrição intercorrente ou de responsabilidade civil. 2. O julgado atacado também firmou entendimento em consonância com o entendimento consolidado por esta Corte no sentido de que é possível proceder à execução, nos próprios autos, de ressarcimento de valores despendidos a título de tutela provisória, posteriormente revogada, sendo desnecessário o ajuizamento de ação autônoma para pleitear a devolução do numerário. 3. A jurisprudência firmada pela Segunda Seção do STJ é no sentido de que a obrigação de indenizar o dano causado pela execução de tutela antecipada posteriormente revogada é consequência natural da improcedência do pedido, independendo de pronunciamento judicial e dispensando até mesmo pedido da parte interessada. 4. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 5. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF. 6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.