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AREsp 202402835651 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2706148
- Registro
- 202402835651
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/11/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS COMPLEMENTARES. DECISÃO
LIMINAR. REVOGAÇÃO. RESTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO NOS
PRÓPRIOS AUTOS. POSSIBILIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA.
SÚMULA Nº 283/STF.
1. O acórdão recorrido está em consonância com o
entendimento desta Corte no sentido de que é decenal o prazo
prescricional aplicável à pretensão de restituição de valores de
benefícios previdenciários complementares recebidos por força de
decisão liminar posteriormente revogada, pois não se trata de
hipótese de enriqueci mento sem causa, de prescrição intercorrente
ou de responsabilidade civil.
2. O julgado atacado também firmou
entendimento em consonância com o entendimento consolidado por esta
Corte no sentido de que é possível proceder à execução, nos próprios
autos, de ressarcimento de valores despendidos a título de tutela
provisória, posteriormente revogada, sendo desnecessário o
ajuizamento de ação autônoma para pleitear a devolução do
numerário.
3. A jurisprudência firmada pela Segunda Seção do STJ é
no sentido de que a obrigação de indenizar o dano causado pela
execução de tutela antecipada posteriormente revogada é consequência
natural da improcedência do pedido, independendo de pronunciamento
judicial e dispensando até mesmo pedido da parte interessada.
4. A
falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial,
a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a
teor da Súmula nº 211/STJ.
5. A subsistência de fundamento não
impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não
conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF.
6. Agravo
conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe
provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.