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AREsp 202400381931 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2563958
- Registro
- 202400381931
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/11/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE
EXECUÇÃO. CABIMENTO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. EXAME. INSTÂNCIA
ORDINÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. POSSIBILIDADE. EXTINÇÃO
PARCIAL OU TOTAL. MÉRITO NÃO EXAMINADO. DISCUSSÃO PREMATURA.
1. O
Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que
só é cabível a fixação de honorários sucumbenciais no caso em que o
acolhimento da exceção de pré-executividade implicar extinção,
parcial ou total, do débito.
2. No caso, não tendo sido julgado o
mérito de exceção de pré-executividade, revela-se prematura a
discussão sobre a fixação de honorários advocatícios, não sendo
possível o arbitramento na atual etapa do processo.
3. A
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o
entendimento de que é cabível a arguição de exceção de
pré-executividade para discutir eventual excesso de execução, desde
que não haja necessidade de dilação probatória.
4. Agravo conhecido
para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão,
dar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.