← Jurioteca

AREsp 202400381931 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2563958
Registro
202400381931
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-11-17
Data de publicação
DJEN DATA:24/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 17/11/2025

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CABIMENTO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. EXAME. INSTÂNCIA ORDINÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. POSSIBILIDADE. EXTINÇÃO PARCIAL OU TOTAL. MÉRITO NÃO EXAMINADO. DISCUSSÃO PREMATURA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que só é cabível a fixação de honorários sucumbenciais no caso em que o acolhimento da exceção de pré-executividade implicar extinção, parcial ou total, do débito. 2. No caso, não tendo sido julgado o mérito de exceção de pré-executividade, revela-se prematura a discussão sobre a fixação de honorários advocatícios, não sendo possível o arbitramento na atual etapa do processo. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é cabível a arguição de exceção de pré-executividade para discutir eventual excesso de execução, desde que não haja necessidade de dilação probatória. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.