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AgInt no REsp 202001318701 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1878110
- Registro
- 202001318701
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:03/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/10/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE SEGURO-GARANTIA NA MODALIDADE
"PERFORMANCE BOND", COM CONTRAGARANTIA. TITULO EXECUTIVO
EXTRAJUDICIAL SOB CONDIÇÃO A SER IMPLEMENTADA NO FUTURO. PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA. CONTRATO ATÍPICO DE DIVIDA LÍQUIDA CONSTANTE EM
DOCUMENTO PARTICULAR. APLICAÇÃO DO ARTIGO 206, §5º, I DO CODIGO
CIVIL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.
1. O
contrato de contragarantia reveste-se dos atributos da certeza
(existência da obrigação contratual), liquidez (valor determinável a
partir do pagamento realizado) e da exigibilidade (direito de
regresso nascido com o desembolso), configurando-se como título
executivo extrajudicial, nos termos do artigo 585, II, do Código de
Processo Civil/73.
2. O prazo prescricional é o previsto no artigo
206, §5º, I do Código Civil, por se tratar de dívida líquida
constante de instrumento particular.
3. Agravo interno a que se dá
provimento para dar parcial provimento ao recurso especial, julgando
improcedentes os embargos à execução.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.