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AREsp 202303502306 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2488904
- Registro
- 202303502306
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:06/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/11/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO
EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TAXAS CONDOMINIAIS.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO. FATO GERADOR ANTERIOR.
ART. 49, DA LEI Nº 11.101/2005. NATUREZA. CONCURSAL.
1. Não há
falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma
sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do
direito que entende cabível à hipótese, apenas não no
sentido pretendido pela parte.
2. Os créditos atinentes às
despesas condominiais anteriores ao pedido de recuperação judicial
são concursais e, como tal, devem ser pagos nos exatos termos
definidos no plano de recuperação judicial. Precedentes.
3. Na
hipótese, o crédito executado foi constituído anteriormente ao
requerimento de recuperação judicial, o que, de acordo com o
entendimento jurisprudencial desta Corte de Justiça, define o
crédito como concursal e determina a sua submissão ao juízo da
recuperação. Precedentes.
4. Agravo conhecido para dar parcial
provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.