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AREsp 202303502306 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2488904
Registro
202303502306
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-11-03
Data de publicação
DJEN DATA:06/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 03/11/2025

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TAXAS CONDOMINIAIS. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO. FATO GERADOR ANTERIOR. ART. 49, DA LEI Nº 11.101/2005. NATUREZA. CONCURSAL. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Os créditos atinentes às despesas condominiais anteriores ao pedido de recuperação judicial são concursais e, como tal, devem ser pagos nos exatos termos definidos no plano de recuperação judicial. Precedentes. 3. Na hipótese, o crédito executado foi constituído anteriormente ao requerimento de recuperação judicial, o que, de acordo com o entendimento jurisprudencial desta Corte de Justiça, define o crédito como concursal e determina a sua submissão ao juízo da recuperação. Precedentes. 4. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.