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AgInt no AREsp 202403125198 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2725955
- Registro
- 202403125198
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARCO BUZZI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/10/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA
CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO ANTE A INTEMPESTIVIDADE DO APELO
EXTREMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.
1. A Corte
Especial, em julgamento de questão de ordem no AREsp 2.638.376/MG,
definiu que a Lei nº 14.939/2024 é aplicável aos recursos
interpostos antes mesmo de sua vigência, devendo ser observada,
portanto, no julgamento dos agravos internos contra decisões
monocráticas que inadmitiram o recurso sob fundamento da falta de
comprovação de ausência de expediente forense no período. (QO no
AREsp n. 2.638.376/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira,
Corte Especial, julgado em 5/2/2025, DJEN de 27/3/2025.)
1.1. Nos
termos do § 6º do art. 1.003 do CPC, com redação dada pela Lei nº
14.939/2024, "O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local
no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal
determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo
caso a informação já conste do processo eletrônico".
1.2. Às fls.
360-361, e-STJ, a parte apresentou documentos que comprovam a
suspensão do expediente forense no curso do prazo recursal, tornando
tempestivo o reclamo.
1.3. Decisão monocrática reconsiderada com o
julgamento, de plano, do agravo em recurso especial.
2. Segundo
entendimento pacífico desta Corte Superior, a apelação é o recurso
cabível contra decisão que acolhe impugnação do cumprimento de
sentença e extingue a execução. Incidência da Súmula 83 do STJ.
3. É
inaplicável o princípio da fungibilidade recursal quando não se
tratar de erro escusável, consubstanciado na existência de dúvida
objetiva na doutrina e na jurisprudência acerca de qual o recurso
cabível. Incidência da Súmula 83 do STJ.
4. Agravo interno provido,
a fim de reconsiderar a decisão da Presidência e, de plano, conhecer
do agravo para não conhecer do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.