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AREsp 202502197208 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2965404
- Registro
- 202502197208
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:06/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/11/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS
INFRUTÍFERAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGOS 489 E
1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INÉRCIA. REEXAME DE PROVAS.
INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
1. Não viola os artigos 489 e 1.022
do Código de Processo Civil, nem importa negativa de prestação
jurisdicional, o acórdão que adota, para a resolução da causa,
fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelos
recorrentes, para decidir de modo integral a controvérsia posta.
2.
A realização de diligências infrutíferas não possui força para
suspender ou interromper a fluência do prazo prescricional.
Precedentes.
3. A reforma do julgado demandaria o reexame do
contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do
recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.
4. A demonstração do
dissídio jurisprudencial pressupõe a ocorrência de similitude fática
entre o acórdão atacado e os paradigmas.
5. Agravo em recurso
especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e,
nessa extensão, negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.