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AREsp 202401417021 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2636464
- Registro
- 202401417021
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/11/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
RESCISÃO UNILATERAL DO PACTO. ARBITRAMENTO PELO JUÍZO. CABÍVEL.
PRECEDENTES DO STJ. VALOR ARBITRADO. REVISÃO. INVIÁVEL. REEXAME DE
PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. ENRIQUECIMENTO ILÍCIO DOS
ADVOGADOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº
282/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
1. O
arbitramento de honorários advocatícios é cabível quando há rescisão
unilateral do contrato de prestação de serviços, conforme
entendimento desta Corte, devendo a verba ser fixada de forma
proporcional aos serviços efetivamente prestados até a
dissolução.
2. A revisão do valor arbitrado a título de honorários
advocatícios demandaria o reexame das provas e cláusulas
contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das
Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
3. Estando as razões do recurso dissociadas
do que decidido no acórdão recorrido, é inadmissível o inconformismo
por deficiência na sua fundamentação. Aplicação da Súmula nº 284 do
Supremo Tribunal Federal.
4. Ausente o prequestionamento quanto às
questões relativas ao enriquecimento ilícito e à sucumbência
recíproca e aos respectivos dispositivos apontados como violados,
até mesmo de modo implícito, incide, por analogia, o disposto na
Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.
5. Nos termos dos arts.
1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça, a divergência
jurisprudencial deve ser comprovada e demonstrada, em qualquer caso,
com a transcrição dos trechos dos arestos que configurem o dissídio,
mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os
casos confrontados, o que não ocorreu na espécie. Não basta a
simples transcrição de ementas e de parte dos votos sem que seja
realizado o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude
fática entre os casos apontados e a divergência de
interpretações.
6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do
recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento .
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.