← Jurioteca
AREsp 202402114302 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2665618
- Registro
- 202402114302
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:06/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/11/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES SOBRE
TARIFAS DECLARADAS ILEGAIS EM DEMANDA ANTERIOR. PRESCRIÇÃO. TERMO
INICIAL. AÇÃO REVISIONAL. CLÁUSULAS ABUSIVAS. DATA DA ASSINATURA DO
CONTRATO. PRECEDENTES. COISA JULGADA. JUROS REMUNERATÓRIOS SOBRE
TARIFAS BANCÁRIAS ILEGAIS. TEMA Nº 1.268/STJ.
1. O prazo
prescricional para a propositura da ação revisional fundada na
nulidade de encargos contratuais inicia-se na data da celebração do
contrato, momento em que surge para o contratante o direito
subjetivo de pleitear a desconstituição ou a modificação das
cláusulas reputadas abusivas.
2. Consoante o entendimento
consolidado pela Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp
2.145.391/PB (Tema 1.268), "a eficácia preclusiva da coisa julgada
impede o ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de
quantia paga a título de juros remuneratórios incidentes sobre
tarifas bancárias declaradas ilegais ou abusivas em ação
anterior".
3. Por se tratar de pretensão acessória e derivada da
revisão de cláusula contratual, o pedido de restituição dos juros
remuneratórios incidentes sobre as tarifas declaradas abusivas
submete-se ao mesmo termo inicial da prescrição aplicável ao pedido
principal, devendo ser formulado na própria ação revisional, em
razão da unicidade da relação jurídica e dos efeitos da coisa
julgada.
4. O trânsito em julgado não inaugura novo prazo
prescricional, mas antes estabiliza de forma definitiva a relação
jurídica contratual, sepultando a possibilidade de rediscussão dos
encargos principais e acessórios
5. Agravo conhecido para negar
provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.