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AREsp 202402114302 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2665618
Registro
202402114302
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-11-03
Data de publicação
DJEN DATA:06/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 03/11/2025

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES SOBRE TARIFAS DECLARADAS ILEGAIS EM DEMANDA ANTERIOR. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. AÇÃO REVISIONAL. CLÁUSULAS ABUSIVAS. DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO. PRECEDENTES. COISA JULGADA. JUROS REMUNERATÓRIOS SOBRE TARIFAS BANCÁRIAS ILEGAIS. TEMA Nº 1.268/STJ. 1. O prazo prescricional para a propositura da ação revisional fundada na nulidade de encargos contratuais inicia-se na data da celebração do contrato, momento em que surge para o contratante o direito subjetivo de pleitear a desconstituição ou a modificação das cláusulas reputadas abusivas. 2. Consoante o entendimento consolidado pela Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp 2.145.391/PB (Tema 1.268), "a eficácia preclusiva da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de quantia paga a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais ou abusivas em ação anterior". 3. Por se tratar de pretensão acessória e derivada da revisão de cláusula contratual, o pedido de restituição dos juros remuneratórios incidentes sobre as tarifas declaradas abusivas submete-se ao mesmo termo inicial da prescrição aplicável ao pedido principal, devendo ser formulado na própria ação revisional, em razão da unicidade da relação jurídica e dos efeitos da coisa julgada. 4. O trânsito em julgado não inaugura novo prazo prescricional, mas antes estabiliza de forma definitiva a relação jurídica contratual, sepultando a possibilidade de rediscussão dos encargos principais e acessórios 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.