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AgInt no AREsp 202402181500 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2669565
- Registro
- 202402181500
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARCO BUZZI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/11/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DEMARCATÓRIA C/C
DIVISÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO
CONHECEU DO AGRAVO, ANTE A INTEMPESTIVIDADE DO RECLAMO.
INSURGÊNCIA
DA PARTE AUTORA.
1. A Corte Especial, em julgamento de questão de
ordem no AREsp 2.638.376/MG, definiu que a Lei nº 14.939/2024 é
aplicável aos recursos interpostos antes mesmo de sua vigência,
devendo ser observada, portanto, no julgamento dos agravos internos
contra decisões monocráticas que inadmitiram o recurso sob
fundamento da falta de comprovação de ausência de expediente forense
no período.
1.1. Nos termos do § 6º do art. 1.003 do CPC, com
redação dada pela Lei nº 14.939/2024, "O recorrente comprovará a
ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se
não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou
poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo
eletrônico".
1.2. Às fls. 1800-1885, e-STJ, a parte apresentou
documentos que comprovam a suspensão do expediente forense no curso
do prazo recursal, tornando tempestivos os reclamos.
1.3. Decisão
monocrática reconsiderada com o julgamento, de plano, do agravo em
recurso especial.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a
usucapião, como forma de aquisição de propriedade, pode ser alegada
como defesa em ações possessórias, desde que os requisitos legais
estejam presentes e devidamente comprovados. Precedentes.
3. A
ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo
Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de
declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não
preenchido o requisito constitucional do prequestionamento,
obrigatória a incidência da Súmula 211 do STJ.
4. Agravo interno
provido para reconsiderar a decisão singular da Presidência e, de
plano, conhecer do agravo para não conhecer do apelo extremo.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.