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AgInt no AREsp 202501701292 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2933456
- Registro
- 202501701292
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:06/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/11/2025
Ementa
Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. Honorários advocatícios sucumbenciais. Indeferimento de
pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Recurso
provido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra
decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso
especial, sob o fundamento de ausência de prequestionamento
explícito ou implícito da matéria relativa à fixação de honorários
advocatícios sucumbenciais em incidente de desconsideração da
personalidade jurídica.
2. A parte agravante sustenta que a questão
foi devidamente prequestionada, ainda que de forma implícita, e que
o Tribunal de origem afastou a obrigatoriedade de vinculação ao
entendimento do STJ sobre a matéria. Requer o afastamento dos óbices
das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ e o regular processamento do
recurso especial.
3. A Corte estadual deu provimento ao agravo de
instrumento para rejeitar o pedido de desconsideração da
personalidade jurídica, sem fixação de honorários sucumbenciais, e
entendeu que não era obrigatória a vinculação ao entendimento do STJ
sobre a possibilidade de arbitramento de honorários sucumbenciais em
tais casos.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão
consiste em saber se, diante da improcedência do pedido de
desconsideração da personalidade jurídica, é obrigatória a fixação
de honorários advocatícios sucumbenciais, conforme o art. 85, § 2º,
do CPC e a jurisprudência do STJ.
III. Razões de decidir
5. A
jurisprudência do STJ estabelece que o indeferimento do pedido de
desconsideração da personalidade jurídica, com a não inclusão do
sócio ou da empresa no polo passivo da lide, enseja a fixação de
honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado da parte
indevidamente chamada a litigar em juízo.
6. O Tribunal de origem
afastou a obrigatoriedade de vinculação ao entendimento do STJ, mas
a matéria foi devidamente prequestionada, permitindo o conhecimento
do recurso especial.
7. O agravo interno merece provimento para
determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que
fixe os honorários advocatícios sucumbenciais conforme a orientação
jurisprudencial do STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do
Julgamento: Agravo interno provido para conhecer do recurso especial
e dar-lhe provimento, determinando o retorno dos autos ao Tribunal
de origem para fixação dos honorários advocatícios
sucumbenciais.
Tese de julgamento:
1. O indeferimento do pedido de
desconsideração da personalidade jurídica, com a não inclusão do
sócio ou da empresa no polo passivo da lide, enseja a fixação de
honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado da parte
indevidamente chamada a litigar em juízo.
Dispositivos relevantes
citados: CPC, art. 85, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ,
REsp 2.072.206/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte
Especial, julgado em 13.2.2025; STJ, EREsp 2.042.753/SP, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em
2.4.2025; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2.562.970/PR, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23.06.2025; STJ,
AgInt nos EDcl no AREsp 2.639.201/SP, relator Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, julgado em 26.5.2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.