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AREsp 202301737652 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2371539
- Registro
- 202301737652
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:06/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/11/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO TRABALHISTA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ANTERIOR AO PEDIDO.
CRÉDITO CONCURSAL. PAGAMENTO POSTERIOR. SUB- ROGAÇÃO.
IRRELEVÂNCIA.
1. A questão controvertida resume-se a definir o marco
para sujeição do crédito objeto de pagamento com sub-rogação para o
fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial.
2. A
sub-rogação, em regra, não extingue a relação obrigacional,
ocorrendo apenas a substituição do polo ativo, com os mesmos objeto
e sujeito passivo. Assim, transmite-se o crédito originário, do
credor primitivo para o terceiro que paga, por força do
adimplemento.
3. Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação
judicial, o que importa é a data do fato gerador do crédito. É
irrelevante que o pagamento com sub-rogação tenha se dado após o
pedido de recuperação judicial.
4. Na hipótese dos autos, o fato
gerador do crédito, a prestação de serviços, é anterior ao pedido de
recuperação judicial, tratando-se de crédito concursal. O fato de o
crédito ter sido objeto de pagamento com sub- rogação não altera sua
classificação.
5. Agravo em recurso especial conhecido para dar
provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.