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AREsp 202303798101 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2499148
- Registro
- 202303798101
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:06/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/11/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. PROGRAMA
MINHA CASA, MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. SUSPENSÃO. TEMA Nº
1.198/STJ. INAPLICABILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTENTE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA.
COMPROVAÇÃO. FATOS CONSTITUTIVOS. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA
Nº 283/STF. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE
COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA. CEF. REEXAME
DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
1. Inicialmente, não
há falar em suspensão do feito em virtude do Tema nº 1.198/STJ,
visto que não houve discussão nas instâncias de origem acerca da
existência de indícios de litigância predatória e da possibilidade
de o juiz exigir a emenda da petição inicial.
2. Não há falar em
negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem
motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta,
solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido
pela parte.
3. A repetição dos argumentos trazidos na petição
inicial ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao
princípio da dialeticidade caso constem do apelo os fundamentos de
fato e de direito que evidenciem a intenção de reforma da
sentença.
4. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não
se admite recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em
mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos
eles.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é
no sentido de que a pretensão de indenização por vícios
construtivos está sujeita ao prazo prescricional de 10 ( dez)
anos. Precedentes.
6. O entendimento do Superior Tribunal de
Justiça acerca da legitimidade passiva da CEF, nas ações em que se
discute vícios construtivos em imóvel, está relacionada à natureza
da sua atuação no contrato firmado.
7. Na hipótese, acolher a tese
pleiteada pelo agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão
impugnado e adentrar no exame das provas e cláusulas contratuais,
procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5
e 7/STJ.
8. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso
especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.