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AREsp 202403866051 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2767329
- Registro
- 202403866051
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:06/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/11/2025
Ementa
AGRAVO EM REURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 167 E 170 DO
CÓDIGO CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DOCUMENTOS PÚBLICOS. PRESUNÇÃO
DE VERACIDADE. NATUREZA RELATIVA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NULIDADE DO
NEGÓCIO JURÍDICO. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
1. Não há falar em negativa de
prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva
adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta,
solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido
pela parte.
2. A questão acerca da violação dos artigos 167 e 170
do Código Civil não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem,
tendo em vista que inaugurada apenas nos embargos de declaração
opostos ao acórdão recorrido, o que atrai a incidência das Súmulas
nº 282/STF e 211/STJ.
3. Documentos públicos gozam de presunção
relativa de veracidade, que, portanto, pode ser afastada diante de
outros elementos de prova.
4. Na hipótese, acolher as teses
sustentadas pelos recorrentes envolvendo a ilegitimidade passiva e
carência probatória quanto à nulidade do negócio jurídico exigiria
exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das
provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso
especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
5. Agravo conhecido.
Recurso especial parcialmente conhecido, e nessa extensão, não
provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.