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AREsp 202103809710 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2036007
- Registro
- 202103809710
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:03/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/10/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E
VENDA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO. NOVAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial
interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial de
incorporadora imobiliária fundamentado nas alíneas "a" e "c" do
artigo 105, III, da Constituição Federal, em ação indenizatória
decorrente de atraso na entrega de imóvel adquirido por meio de
contrato de promessa de compra e venda.
II. Questão em discussão
2.
Há duas questões em discussão: (I) saber se houve novação
contratual, em razão de contrato de financiamento firmado pela
adquirente com instituição financeira, que teria alterado o prazo de
entrega do imóvel; e (II) saber se houve ato ilícito que ensejasse a
obrigação de indenizar por danos materiais.
III. Razões de
decidir
3. Nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 996/STJ,
o prazo para entrega de unidade autônoma adquirida na planta não
poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum
outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de
tolerância.
4. A previsão de prazo de entrega diverso no contrato de
financiamento não configura novação, permanecendo hígido o prazo
original estabelecido no contrato de promessa de compra e venda,
acrescido da cláusula de tolerância.
5. O atraso na entrega do
imóvel em mais de sete meses, já computado o prazo de tolerância,
configura mora das vendedoras, não sendo possível afastar o dever de
indenizar os prejuízos materiais causados ao adquirente.
IV.
Dispositivo
6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso
especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.