← Jurioteca

AREsp 202200116599 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2054448
Registro
202200116599
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-10-27
Data de publicação
DJEN DATA:03/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 27/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARCELAMENTO DE DÉBITO. VEDAÇÃO LEGAL (CPC, ART. 916, § 7º). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que confirmou decisão de primeira instância que deferiu o parcelamento de débito em fase de cumprimento de sentença, com base no art. 916 do Código de Processo Civil, apesar da vedação expressa contida no § 7º do referido artigo. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (I) saber se houve negativa de prestação jurisdicional; e (II) saber se é juridicamente possível deferir o parcelamento de débito em fase de cumprimento de sentença, com base em fundamentos de equidade, como a crise econômica decorrente da pandemia de COVID-19 e a boa-fé do devedor, apesar da vedação expressa no art. 916, § 7º, do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 3. O art. 916, § 7º, do Código de Processo Civil veda expressamente o parcelamento de débito em fase de cumprimento de sentença, salvo transação entre as partes, não cabendo ao magistrado conceder tal benefício unilateralmente, mesmo em caráter excepcional. 4. A excepcionalidade da pandemia de COVID-19, por si só, não constitui fundamento jurídico suficiente para relativizar a vedação legal, especialmente na ausência de comprovação concreta de prejuízos econômicos específicos sofridos pelas devedoras. 5. A existência de penhora no rosto dos autos, que direcionaria o crédito a outro processo, é circunstância alheia à relação jurídica processual entre exequente e executadas, não podendo justificar a concessão do parcelamento do débito. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso parcialmente provido para afastar o parcelamento concedido e determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.