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AREsp 202200116599 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2054448
- Registro
- 202200116599
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:03/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/10/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PARCELAMENTO DE DÉBITO. VEDAÇÃO LEGAL (CPC, ART. 916, § 7º). RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial
interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo que confirmou decisão de primeira instância que deferiu o
parcelamento de débito em fase de cumprimento de sentença, com base
no art. 916 do Código de Processo Civil, apesar da vedação expressa
contida no § 7º do referido artigo.
II. Questão em discussão
2. Há
duas questões em discussão: (I) saber se houve negativa de prestação
jurisdicional; e (II) saber se é juridicamente possível deferir o
parcelamento de débito em fase de cumprimento de sentença, com base
em fundamentos de equidade, como a crise econômica decorrente da
pandemia de COVID-19 e a boa-fé do devedor, apesar da vedação
expressa no art. 916, § 7º, do Código de Processo Civil.
III. Razões
de decidir
3. O art. 916, § 7º, do Código de Processo Civil veda
expressamente o parcelamento de débito em fase de cumprimento de
sentença, salvo transação entre as partes, não cabendo ao magistrado
conceder tal benefício unilateralmente, mesmo em caráter
excepcional.
4. A excepcionalidade da pandemia de COVID-19, por si
só, não constitui fundamento jurídico suficiente para relativizar a
vedação legal, especialmente na ausência de comprovação concreta de
prejuízos econômicos específicos sofridos pelas devedoras.
5. A
existência de penhora no rosto dos autos, que direcionaria o crédito
a outro processo, é circunstância alheia à relação jurídica
processual entre exequente e executadas, não podendo justificar a
concessão do parcelamento do débito.
IV. Dispositivo e tese
6.
Recurso parcialmente provido para afastar o parcelamento concedido e
determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.