← Jurioteca

AREsp 202200838700 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2094037
Registro
202200838700
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-10-27
Data de publicação
DJEN DATA:03/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 27/10/2025

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSOS ESPECIAIS DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Agravos em recursos especiais interpostos por incorporadoras contra decisão que inadmitiu seus recursos especiais, os quais impugnavam acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que reconheceu a nulidade de cláusula compromissória, a responsabilidade solidária das rés pelo atraso na entrega de imóvel, a falha na prestação do serviço e condenou as rés à devolução integral dos valores pagos, além de indenização por danos morais e fixação de honorários sucumbenciais. II. Questão em discussão 2. Há três questões centrais em discussão: (I) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão no acórdão quanto à necessidade de comprovação de circunstâncias excepcionais para danos morais e à inaplicabilidade da teoria do "desvio produtivo do consumidor"; (II) saber se o atraso na entrega do imóvel configura mero inadimplemento contratual, afastando a condenação por danos morais; (III) saber se a responsabilidade das incorporadoras poderia ser excluída com base em caso fortuito ou força maior decorrente de fato de terceiro. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois enfrentou de forma clara e fundamentada as questões essenciais ao deslinde do feito, indicando as circunstâncias que justificavam a condenação por danos morais. 4. A condenação por danos morais foi mantida com base na análise concreta das circunstâncias fáticas, como a longa espera para reaver o capital investido e a frustração do projeto de vida do autor, elementos que ultrapassam o mero inadimplemento contratual. A revisão dessa conclusão esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 5. A responsabilidade das incorporadoras foi corretamente mantida, pois os desentendimentos comerciais entre as empresas parceiras foram classificados como fortuito interno, inerente ao risco do empreendimento, não configurando caso fortuito ou força maior. A revisão dessa conclusão também encontra óbice na Súmula 7/STJ. 6. A majoração dos honorários recursais foi aplicada corretamente, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em razão do desprovimento dos recursos das recorrentes. IV. Dispositivo 7. Agravos conhecidos para negar provimento aos recursos especiais.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.