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AREsp 202200838700 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2094037
- Registro
- 202200838700
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:03/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/10/2025
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE
COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSOS ESPECIAIS
DESPROVIDOS.
I. Caso em exame
1. Agravos em recursos especiais
interpostos por incorporadoras contra decisão que inadmitiu seus
recursos especiais, os quais impugnavam acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado do Rio de Janeiro que reconheceu a nulidade de
cláusula compromissória, a responsabilidade solidária das rés pelo
atraso na entrega de imóvel, a falha na prestação do serviço e
condenou as rés à devolução integral dos valores pagos, além de
indenização por danos morais e fixação de honorários
sucumbenciais.
II. Questão em discussão
2. Há três questões centrais
em discussão: (I) saber se houve negativa de prestação jurisdicional
por omissão no acórdão quanto à necessidade de comprovação de
circunstâncias excepcionais para danos morais e à inaplicabilidade
da teoria do "desvio produtivo do consumidor"; (II) saber se o
atraso na entrega do imóvel configura mero inadimplemento
contratual, afastando a condenação por danos morais; (III) saber se
a responsabilidade das incorporadoras poderia ser excluída com base
em caso fortuito ou força maior decorrente de fato de terceiro.
III.
Razões de decidir
3. O Tribunal de origem não incorreu em negativa
de prestação jurisdicional, pois enfrentou de forma clara e
fundamentada as questões essenciais ao deslinde do feito, indicando
as circunstâncias que justificavam a condenação por danos morais.
4.
A condenação por danos morais foi mantida com base na análise
concreta das circunstâncias fáticas, como a longa espera para reaver
o capital investido e a frustração do projeto de vida do autor,
elementos que ultrapassam o mero inadimplemento contratual. A
revisão dessa conclusão esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
5. A
responsabilidade das incorporadoras foi corretamente mantida, pois
os desentendimentos comerciais entre as empresas parceiras foram
classificados como fortuito interno, inerente ao risco do
empreendimento, não configurando caso fortuito ou força maior. A
revisão dessa conclusão também encontra óbice na Súmula 7/STJ.
6. A
majoração dos honorários recursais foi aplicada corretamente, nos
termos do art. 85, § 11, do CPC, em razão do desprovimento dos
recursos das recorrentes.
IV. Dispositivo
7. Agravos conhecidos para
negar provimento aos recursos especiais.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.