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AREsp 202200053787 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2052435
- Registro
- 202200053787
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:03/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/10/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL.
RESTITUIÇÃO DE VALORES. LUCROS CESSANTES. DANOS MORAIS. CERCEAMENTO
DE DEFESA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em
exame
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso
especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição
Federal, interposto contra acórdão que julgou parcialmente
procedente ação de rescisão contratual cumulada com pedido de
devolução de valores pagos, indenização por lucros cessantes e danos
morais.
II. Questão em discussão
2. Há sete questões em discussão:
(I) saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto à análise de
pontos relevantes; (II) saber se houve cerceamento de defesa pelo
indeferimento de prova testemunhal; (III) saber se a empresa
hoteleira deve ser responsabilizada solidariamente pelos danos
sofridos, por integrar a cadeia de fornecimento do empreendimento;
(IV) saber se as empresas com as quais o autor firmou distrato devem
ser responsabilizadas solidariamente pelos danos sofridos; (V) saber
se os valores a serem restituídos devem corresponder ao valor de
mercado atualizado dos imóveis ou das parcelas pagas; (VI) saber se
são devidos lucros cessantes com base na rentabilidade esperada; e
(VII) saber se o sofrimento prolongado do autor configura dano moral
indenizável.
III. Razões de decidir
3. Não há omissão no acórdão
recorrido quando as questões relevantes são analisadas de forma
clara e fundamentada, ainda que contrárias aos interesses da
parte.
4. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao
constatar nos autos a existência de provas suficientes, indefere a
produção de outras provas, conforme o princípio do livre
convencimento motivado.
5. A jurisprudência do STJ estabelece que a
empresa contratada para licenciamento de marca e futura gestão
hoteleira não integra a cadeia de fornecimento no que tange à
construção e comercialização das unidades imobiliárias.
6. A
ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de
fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual
atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.
7. A restituição
dos valores pagos deve observar as parcelas efetivamente pagas,
conforme a Súmula 543/STJ, sendo incompatível a pretensão de
indenização com base no valor de mercado dos imóveis.
8. O pedido de
lucros cessantes é incompatível com a rescisão contratual e deve ser
cabalmente demonstrado, o que não ocorreu no caso concreto.
9. O
simples descumprimento contratual não configura dano moral, sendo
necessária a demonstração de circunstâncias excepcionais que atinjam
direitos da personalidade, o que não foi identificado pelas
instâncias ordinárias.
IV. Dispositivo
10. Agravo conhecido para
negar provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.