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AREsp 202200053787 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2052435
Registro
202200053787
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-10-27
Data de publicação
DJEN DATA:03/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 27/10/2025

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES. LUCROS CESSANTES. DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto contra acórdão que julgou parcialmente procedente ação de rescisão contratual cumulada com pedido de devolução de valores pagos, indenização por lucros cessantes e danos morais. II. Questão em discussão 2. Há sete questões em discussão: (I) saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto à análise de pontos relevantes; (II) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova testemunhal; (III) saber se a empresa hoteleira deve ser responsabilizada solidariamente pelos danos sofridos, por integrar a cadeia de fornecimento do empreendimento; (IV) saber se as empresas com as quais o autor firmou distrato devem ser responsabilizadas solidariamente pelos danos sofridos; (V) saber se os valores a serem restituídos devem corresponder ao valor de mercado atualizado dos imóveis ou das parcelas pagas; (VI) saber se são devidos lucros cessantes com base na rentabilidade esperada; e (VII) saber se o sofrimento prolongado do autor configura dano moral indenizável. III. Razões de decidir 3. Não há omissão no acórdão recorrido quando as questões relevantes são analisadas de forma clara e fundamentada, ainda que contrárias aos interesses da parte. 4. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes, indefere a produção de outras provas, conforme o princípio do livre convencimento motivado. 5. A jurisprudência do STJ estabelece que a empresa contratada para licenciamento de marca e futura gestão hoteleira não integra a cadeia de fornecimento no que tange à construção e comercialização das unidades imobiliárias. 6. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 7. A restituição dos valores pagos deve observar as parcelas efetivamente pagas, conforme a Súmula 543/STJ, sendo incompatível a pretensão de indenização com base no valor de mercado dos imóveis. 8. O pedido de lucros cessantes é incompatível com a rescisão contratual e deve ser cabalmente demonstrado, o que não ocorreu no caso concreto. 9. O simples descumprimento contratual não configura dano moral, sendo necessária a demonstração de circunstâncias excepcionais que atinjam direitos da personalidade, o que não foi identificado pelas instâncias ordinárias. IV. Dispositivo 10. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.