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AREsp 202103999509 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2044277
- Registro
- 202103999509
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:03/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/10/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECONHECIMENTO DE DÍVIDA. PEDIDO
DE RENEGOCIAÇÃO. ATO INEQUÍVOCO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA
7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO
DA LIDE. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA
CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO,
NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. Caso em exame
Trata-se de agravo em recurso
especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado
da Bahia que manteve sentença de extinção do processo com resolução
de mérito, reconhecendo a prescrição quinquenal em ação monitória
fundada em Cédula de Crédito Rural vencida em 29/05/1998, ajuizada
em 14/12/2010.
II. Questão em discussão
Há quatro questões em
discussão: (I) saber se houve renúncia tácita à prescrição por parte
do devedor ao solicitar renegociação da dívida; (II) saber se o
pedido de renegociação configurou ato inequívoco de reconhecimento
da obrigação, capaz de interromper o prazo prescricional; (III)
saber se ocorreu cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da
lide; e (IV) saber se era admissível a produção de prova testemunhal
para demonstrar a renegociação.
III. Razões de decidir
A
correspondência apresentada pelo recorrente, sinalizando
possibilidade de renegociação, foi considerada pelo Tribunal de
origem como mera intenção, insuficiente para configurar ato
inequívoco de reconhecimento do débito ou renúncia à prescrição,
sendo necessária a demonstração inequívoca de tal reconhecimento.
A
modificação do entendimento das instâncias ordinárias sobre a
caracterização da interrupção do prazo prescricional demandaria
revolvimento de suporte fático-probatório, vedado em sede de recurso
especial pela Súmula 7 do STJ.
Não há cerceamento de defesa quando o
julgador constata nos autos elementos suficientes para formação de
seu convencimento, sendo livre para determinar as provas necessárias
ou indeferir aquelas consideradas inúteis ou protelatórias,
especialmente em matéria de ordem pública como a prescrição.
O
Tribunal de origem rejeitou adequadamente a necessidade de produção
de prova testemunhal, considerando suficiente a documentação
apresentada para julgamento da questão, inexistindo comprovação
inequívoca da renegociação.
IV. Dispositivo
Agravo conhecido para
conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão,
negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.