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AREsp 202300757525 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2316815
- Registro
- 202300757525
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:03/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/10/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. CUMULAÇÃO
DE BENEFÍCIOS. BOA-FÉ OBJETIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. A
interpretação das cláusulas da convenção condominial pelo Tribunal
de origem concluiu pela inexistência de vedação expressa à cumulação
de benefícios, aplicando o art. 113, § 1º, IV, do Código Civil, que
orienta a interpretação favorável à parte que não redigiu o
instrumento.
2. A boa-fé objetiva foi utilizada como vetor
interpretativo, considerando o comportamento posterior dos
condôminos, que aceitaram a cumulação de benefícios por anos sem
oposição, configurando o princípio do venire contra factum
proprium.
3. A existência de deliberação assemblear que autorizou a
cumulação de benefícios foi afirmada com base em análise de prova
oral e documental.
4. A modificação do entendimento do Tribunal de
origem demandaria o revolvimento de fatos e provas, bem como a
interpretação de cláusulas convencionais, procedimentos vedados no
âmbito do recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7/STJ.
5.
Recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.