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AREsp 202103899413 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2039840
- Registro
- 202103899413
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:03/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/10/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUCESSÃO PROCESSUAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. RECURSO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que manteve
decisão de primeiro grau, a qual indeferiu sucessão processual
anteriormente deferida, em razão da prescrição intercorrente do
crédito cedido.
2. A recorrente alegou vício de fundamentação no
acórdão recorrido, ausência de manifestação sobre a inexistência de
inovação recursal e violação ao contraditório e à ampla defesa, além
de sustentar que a decisão de indeferimento da sucessão estaria
preclusa.
3. A recorrente também afirmou possuir interesse jurídico
no feito, mesmo após a declaração de prescrição do crédito cedido, e
apontou excesso de execução em desconformidade com a coisa
julgada.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão:
(I) saber se a decisão que indeferiu a sucessão processual, após a
declaração de prescrição intercorrente, está sujeita à preclusão pro
judicato; e (II) saber se o recorrente possui interesse jurídico
para figurar no feito após a extinção do crédito cedido por
prescrição.
III. Razões de decidir
5. A prescrição intercorrente do
crédito cedido constitui fato superveniente que afasta a
possibilidade de sucessão processual, não havendo preclusão pro
judicato em relação à decisão que indeferiu a sucessão.
6. Matérias
de ordem pública não estão sujeitas à preclusão temporal, mas apenas
à preclusão lógica e consumativa, conforme jurisprudência
consolidada, não tendo havido preclusão consumativa no caso porque o
indeferimento se deu com fundamento em fato superveniente.
7. A
recorrente não demonstrou repercussão jurídica em sua esfera
patrimonial após a declaração de prescrição do crédito cedido, sendo
insuficiente o interesse meramente econômico para justificar sua
permanência no feito.
8. A fundamentação do acórdão recorrido foi
considerada suficiente para resolver a controvérsia, não
configurando negativa de prestação jurisdicional.
IV. Dispositivo
9.
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.